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Os documentos anteriores são apresentados pelo interessado à câmara competente que, verificada a sua integralidade, procede ao seu registo no registo da câmara e no Registo Geral do Comércio (G.E.M.I.), observado o disposto no n.o 7 . As referidas condições devem ser preenchidas de forma permanente e são controladas pela câmara competente.
Para o efeito, os mediadores imobiliários são obrigados a informar a câmara competente no prazo de um mês do termo das condições exigidas para o seu registo nos termos do n.o 1. Se pelo menos uma destas condições não for satisfeita, o mediador é excluído do G.E. MI. e o registo da câmara.
É proibido exercer a profissão de corretor e inscrever-se no GEMH. aos mediadores imobiliários a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de privação definitiva do exercício da profissão ou privação temporária, enquanto esta for válida, ou a pena acessória de proibição do exercício da profissão de mediador, enquanto durar pois isso é válido.
Corretores reconhecidos por um estado membro da UE ou um estado membro da E.O.H. e aí estabelecidos, que no âmbito da prestação de serviços transfronteiriça efetuem ocasionalmente operações de corretagem na Grécia, tal como definido no artigo 197.o, não têm obrigação de inscrição no G.E.MH., desde que reúnam as condições do estado de origem para a realização de operações de imobiliária.